quarta-feira, 31 de julho de 2013

DIREITO DO TRABALHO. NÃO EVENTUALIDADE X CONTINUIDADE.

REVISÃO DO DIA NÚMERO 156 (DIREITO DO TRABALHO. NÃO EVENTUALIDADE X CONTINUIDADE )

Confesso que nunca fui muito fã de Direito do Trabalho. Por esse motivo eu sempre simplificava ao máximo a disciplina, de modo que até hoje eu tratava NÃO EVENTUALIDADE e CONTINUIDADE como se fossem a mesma coisa. Aí fui estudar um pouco o assunto e esse é o resultado. =).

Um dos requisitos do artigo 3º da CLT é o da não eventualidade. Vejamos:

CLT, Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. (destaquei)


Uma das características do trabalhador doméstico é aquele que não presta serviço em prol de ente empresarial. Doméstico é o que presta serviço em ambiente residencial e familiar. A lei 5.859/72 é a lei dos domésticos.  Vamos ao que diz o artigo primeiro da lei dos Domésticos: "Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei." (destaquei)

Prestenção, essa lei define empregado doméstico como aquele que tem como beneficiário de seu serviço a pessoa ou família (unidade familiar) em residência (âmbito residencial). 
 
Essa lei conceitua expressamente a CONTINUIDADE, ao invés de NÃO EVENTUALIDADE como fez a CLT. Intonsi, tem diferença entre uma marmota e outra? Claro que tem, hahaha...a diferença entre o EMPREGADO DOMÉSTICO e o DIARISTA DOMÉSTICO é que o primeiro tá mais lascado, ou seja, tem que trabalhar durante todos os dias da semana, salvo feriados e repouso semanal remunerado. MUITO CUIDADO: pelo que eu entendi estudando a matéria, o diarista que trabalha de modo NÃO EVENTUAL é regido, em tese, pela CLT!

E você me pergunta: "Mas existe algum critério LEGAL que explica de modo objetivo a continuidade?"

E eu respondo: Tem não, flor. Pelo menos eu não achei, mas o fato é que eu considero que aqui o legislador não se utilizou de palavras inúteis, de modo que o empregado doméstico tem que trabalhar todos os Dias (com exceção de seus direitos assegurados), já o Diarista Doméstico não. 

Hahahah...nem doeu ter estudado essa "matériarréa" besta que parasita o Direito Civil (o Direito Civil é fonte subsidiária do Direito do Trabalho), mas repito...não é muito a minha praia, logo não se acostume com postagens trabalhistas. Inté! =D


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