domingo, 28 de julho de 2013

DIREITO PROCESSUAL PENAL. O PRÉ-PRÉ PROCESSO PENAL.

REVISÃO DO DIA NÚMERO 154 (DIREITO PROCESSUAL PENAL. O PRÉ-PRÉ PROCESSO PENAL )


Olá, estou de volta! Haha...bom...hoje vou começar com um assunto massa. Você sabia que o Art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal permite que qualquer pessoa do povo pode dizer que um crime ocorreu pras "ótoridades"? Saca só:

"§ 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito."

No caso de agentes públicos eles têm uma coisinha chamada "FÉ PÚBLICA", que o cidadão comum não tem. É perfeitamente possível que um particular mentiroso, safado, canalha e sem escrúpulos possa dar uma notícia falsa de que um crime X ocorreu pra se dar de bem de alguma forma escusa. Por conta disso, quando se trata de particular,  parte da doutrina e jurisprudência já passam a entender que o inquérito policial só deve ser instaurado depois de verificadas as informações dadas pelo "qualquer do povo" (você que me lê, nobre cidadão anônimo). 

Os recursos governamentais e, infelizmente, de nossas polícias também são bem escassos, logo é necessária a constatação um lastro probatório mínimo para instauração do Inquérito Policial. Até mesmo os inquéritos policiais precisam de Justa Causa, ou seja, a autoridade policial deve antes verificar a procedência da informação para depois instaurar o Inquérito Policial. 

Nesse assunto, o O STJ considera perfeitamente admissível, válida, possível, ser feita a Verificação de Procedência da Informação (VPI) quanto à notícia do crime (notitia crime).  Esse VPI é um procedimento que surge antes do Inquérito Policial, preliminar de verificação das informações. A doutrina não aceita esse procedimento em sua maioria.

Boas doutrinas tendem a negar a constitucionalidade das VPI. A Polícia Federal, contudo, tem muitas normas que regulamentam a instauração do pré-pré processo (pré-pré porque o inquérito já é o pré-processo) chamado VPI. 

E o que eu, simples blogueiro, acho disso? 

  1. Acho que, sob uma ótica constitucionalista, seria muito bonita a instauração de VPI pelo âmbito teórico de conservação do dinheiro público se os cidadãos brasileiros fossem desonestos em maioria.
  2. Acho que a VPI corre sério risco de tratar vítimas de crimes como se bandidos fossem.
  3. Acho que, pelo menos em minha cidade, Fortaleza-Ce, a segurança pública já está péssima sem VPI no âmbito das polícias civil e militar...com VPI, a situação ficaria completamente insustentável. 
  4. Resumindo: Acho que a VPI não deve se proliferar no Brasil de Jeito Nenhum; .

 Hahaha...cheguei logo revoltado, né? 
Inté!

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