segunda-feira, 8 de julho de 2013

DIREITO CONSTITUCIONAL. NEOCONSTITUCIONALISMO

REVISÃO DO DIA NÚMERO 149 (DIREITO CONSTITUCIONAL. NEOCONSTITUCIONALISMO)

NEOCONSTITUCIONALISMO - A concepção Kelseniana quanto constituição já não é a mais moderna. É preciso lembrar de que sua Teoria Pura do Direito fora escrita no século XX, em 1934. Hoje, existem, no mínimo, duas teorias mais modernas que a de Kelsen sobre constituição:

CONSTITUIÇÃO CULTURALISTA – de José Afonso da Silva. Abrange os modelos Sociológico, Político e Jurídico. Para o autor, a constituição é fruto da cultura popular, devendo ser concebida de forma completa (constituição total.).

CONSTITUIÇÃO NEOCONSTITUCIONALISTA – uma nova concepção sobre a Constituição em que há uma reconciliação entre Direito e Ética. O austríaco Kelsen retira os fatores sociais do estudo do direito. No Neoconstitucionalismo, aquilo que Kelsen tirou é recolocado:  a ética! O uso de padrões éticos é fundamental quando se estuda a Constituição sob o prisma Neoconstitucional. O STF e diversas doutrinas entendem que uma Constituição descompromissada com a ética não deve ser considerada sequer como Constituição.Tal conceito constitucional expurga, repele, rechaça, constituições fascistas, nazistas e ditatoriais em geral. Além disso, essa corrente trata da FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. A força normativa da constituição deve ser respeitada por ser a Constituição uma norma superior. O termo “folha de papel” de Ferdinand Lassalle é abandonado também. A força normativa da Constituição é tão forte que pode modificar toda uma sociedade. Para os neoconstitucionalistas: 
  1.     Na base do Estado temos a Constituição; 
  2.     Na base da Constituição temos os direitos fundamentais;
  3.     Na base dos direitos fundamentais temos a dignidade da pessoa humana. 
A dignidade da pessoa humana, por sua vez, não tem definição perfeita e acabada, é um conceito jurídico indeterminado que abrange o mínimo existencial do ser humano em termos de patrimônio, liberdade, saúde, segurança e vida como um todo. 

    Os direitos fundamentais estão no centro da Constituição. Toda Constituição e todo estado deve ser lembrado como condicionado pelos direitos fundamentais.

Para Kelsen, a Constituição é norma jurídica que fundamenta a validade de todas as normas jurídicas. Kelsen defendia que a constituição deveria ser interpretada somente por um Tribunal Constitucional. Nem os juízes estariam legitimados a interpretar a Constituição. No Neoconstitucionalismo, Peter Harbale fala numa sociedade aberta de intérpretes, de modo que qualquer agente social teria legitimidade para interpretar a Constituição. Todos, sem exceção, têm legitimidade para interpretar a Constituição no âmbito Neoconstitucionalista.

O RESUMO DA ÓPERA é o seguinte: no neoconstitucionalismo temos uma Constituição que busca:
  •        Se reconciliar com a ética
  •        Com força normativa capaz de mudar a sociedade de um Estado Soberano
  •        Cujo centro são os direitos fundamentais em que
  •        Qualquer intérprete pode interpretar


O Estado no modelo neoconstitucionalista de interpretação almeja se reconciliar com a ética somente por meio da Constituição, o que impõe que sejam criados novos postulados  hermenêutico constitucionais.

É isso. Inté. =)

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