REVISÃO DO DIA NÚMERO 149 (DIREITO CONSTITUCIONAL. NEOCONSTITUCIONALISMO)
NEOCONSTITUCIONALISMO - A concepção Kelseniana quanto constituição já não é a mais moderna. É preciso lembrar de que sua Teoria Pura do Direito fora escrita no século
XX, em 1934. Hoje, existem, no mínimo, duas teorias mais
modernas que a de Kelsen sobre constituição:
CONSTITUIÇÃO
CULTURALISTA – de José Afonso da Silva. Abrange os modelos Sociológico, Político e Jurídico. Para o autor, a constituição é fruto da cultura popular,
devendo ser concebida de forma completa (constituição total.).
CONSTITUIÇÃO
NEOCONSTITUCIONALISTA – uma nova concepção sobre a Constituição em que há uma reconciliação entre Direito e Ética. O austríaco Kelsen retira
os fatores sociais do estudo do direito. No Neoconstitucionalismo, aquilo que Kelsen tirou é recolocado: a ética! O uso de padrões éticos é fundamental
quando se estuda a Constituição sob o prisma Neoconstitucional. O STF e diversas doutrinas entendem que uma Constituição descompromissada com a ética não deve ser considerada sequer como Constituição.Tal conceito constitucional expurga, repele, rechaça, constituições fascistas,
nazistas e ditatoriais em geral. Além disso, essa corrente trata da FORÇA
NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. A força normativa da constituição deve ser
respeitada por ser a Constituição uma norma superior. O termo “folha de papel” de
Ferdinand Lassalle é abandonado também. A força normativa da Constituição é tão forte que pode
modificar toda uma sociedade. Para os neoconstitucionalistas:
- Na base do Estado temos a Constituição;
- Na base da Constituição temos os direitos fundamentais;
- Na base dos direitos fundamentais temos a dignidade da pessoa humana.
Os direitos fundamentais estão no centro da Constituição. Toda Constituição e todo estado deve ser lembrado como condicionado pelos direitos
fundamentais.
Para Kelsen, a Constituição é norma jurídica
que fundamenta a validade de todas as normas jurídicas. Kelsen defendia que a constituição
deveria ser interpretada somente por um Tribunal Constitucional. Nem os juízes estariam legitimados a interpretar a Constituição. No Neoconstitucionalismo, Peter Harbale fala numa sociedade
aberta de intérpretes, de modo que qualquer agente social teria legitimidade para interpretar a Constituição. Todos, sem exceção, têm legitimidade
para interpretar a Constituição no âmbito Neoconstitucionalista.
O RESUMO DA ÓPERA é o seguinte: no neoconstitucionalismo
temos uma Constituição que busca:
- Se reconciliar com a ética
- Com força normativa capaz de mudar a sociedade de um Estado Soberano
- Cujo centro são os direitos fundamentais em que
- Qualquer intérprete pode interpretar
O Estado no modelo neoconstitucionalista de interpretação almeja se reconciliar com a ética somente por meio da Constituição,
o que impõe que sejam criados novos postulados hermenêutico constitucionais.
É isso. Inté. =)
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