quarta-feira, 31 de julho de 2013

DIREITO PENAL. INFANTICÍDIO

REVISÃO DO DIA NÚMERO 155 (DIREITO PENAL. INFANTICÍDIO)
*CP = Código Penal

Hoje não é dia das crianças e justamente por isso é tranquilo escrever um pouco sobre INFANTICÍDIO. O infanticídio está previsto no art. 123 do Código Penal, segundo o qual, “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos”.

Elementares:

1.     Matar
2.     Sob a influência do estado puerperal
3.     Próprio filho
4.     Durante o Parto ou
5.     Logo Após o Parto.

Quem é o ser humano que sente o Estado Puerperal? A MÃE, logo ela é o sujeito ativo desse crime. O pai que mata o filho logo após o parto deve responder por homicídio, porque estado puerperal é desorganização psíquica gerada somente nas mães momentos após o parto. Isso gera uma rejeição tão grande na mãe em relação ao filho que o mesmo é retirado de perto da mãe nos hospitais.

CRIME PRÓPRIO. Não adianta a mãe dar luz a uma criança e matar outra criança que não seja seu próprio filho sabendo dessa situação. Matar o filho alheio implica em responsabilidade penal por homicídio. Contudo, se ela mata o filho de outra achando ser o dela? Responderá por infanticídio, porque o direito penal se preocupa com a intenção. A prova está no art. 20, parágrafo 3º do CP que permite ser tirada essa conclusão (a mãe em estado puerperal que mata outra criança  achando ser sua responde por infanticídio.).

A vítima do infanticídio é o próprio filho, durante ou logo após o parto. O rompimento da bolsa com início da primeira contração indica o início do trabalho de parto.

A mãe que não amamenta e deixa a criança morrer de fome pratica infanticídio por omissão.

Infanticídio é crime próprio, logo exige qualidade especial do agente: só a mãe influenciada pelo estado puerperal pratica esse crime. Se a mãe mata o filho dentro do ventre antes do trabalho de parto é AUTOABORTO, não infanticídio.

É importante entender que se a mãe mata o filho de forma acidental, responde por homicídio culposo, porque não existe infanticídio culposo. O art. 123 do CP  não faz previsão legal de forma culposa.

Nenhum comentário:

Postar um comentário