*CP = Código Penal
Hoje não é dia das crianças e justamente por isso é tranquilo escrever um pouco sobre INFANTICÍDIO. O
infanticídio está previsto no art. 123 do Código Penal, segundo o qual, “Matar,
sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo
após: Pena – detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos”.
Elementares:
1. Matar
2. Sob a influência do
estado puerperal
3. Próprio filho
4. Durante o Parto ou
5. Logo Após o Parto.
Quem é
o ser humano que sente o Estado Puerperal? A MÃE, logo ela é o sujeito ativo
desse crime. O pai que mata o filho logo após o parto deve responder por
homicídio, porque estado puerperal é desorganização psíquica gerada somente nas
mães momentos após o parto. Isso gera uma rejeição tão grande na mãe em relação
ao filho que o mesmo é retirado de perto da mãe nos hospitais.
CRIME PRÓPRIO.
Não adianta a mãe dar luz a uma criança e matar outra criança que não seja seu
próprio filho sabendo dessa situação. Matar o filho alheio implica em
responsabilidade penal por homicídio. Contudo, se ela mata o filho de outra
achando ser o dela? Responderá por infanticídio, porque o direito penal se
preocupa com a intenção. A prova está no art. 20, parágrafo 3º do CP que
permite ser tirada essa conclusão (a mãe em estado puerperal que mata outra
criança achando ser sua responde por infanticídio.).
A
vítima do infanticídio é o próprio filho, durante ou logo após o parto. O rompimento
da bolsa com início da primeira contração indica o início do trabalho de parto.
A mãe
que não amamenta e deixa a criança morrer de fome pratica infanticídio por
omissão.
Infanticídio
é crime próprio, logo exige qualidade especial do agente: só a mãe influenciada
pelo estado puerperal pratica esse crime. Se a mãe mata o filho dentro do
ventre antes do trabalho de parto é AUTOABORTO, não infanticídio.
É
importante entender que se a mãe mata o filho de forma acidental, responde por homicídio culposo, porque
não existe infanticídio culposo. O art. 123 do CP não faz previsão legal de forma
culposa.
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