sexta-feira, 5 de julho de 2013

DIREITO TRIBUTÁRIO. CLASSIFICAÇÕES DAS MODALIDADES DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

REVISÃO DO DIA NÚMERO 146 (DIREITO TRIBUTÁRIO. CLASSIFICAÇÕES DAS MODALIDADES DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA)

As formas de competência tributária estão todas na Constituição da República e no Código Tributário Nacional. Vamos a elas:
  • COMPETÊNCIA COMUM usada para tributos que podem ser instituídos por qualquer dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sem que a constituição seja expressa quanto ao fato gerador. Segundo o Código Tributário Nacional, as TAXAS (Quando um dos entes federativos supra realiza um serviço público ESPECÍFICO e DIVISÍVEL e na atuação do PODER DE POLÍCIA) e as CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (quando o ente fez obra que valorizou determinado ou determinados imóveis) estão nessa categoria de tributo. Falar em COMPETÊNCIA COMUM significa dizer que as atividades de cobrança dos tributos não sofrem a bitributação, ou seja, mais de um ente pode cobrar TAXA se mais de um ente realizar serviço público específico e divisível ou atuar usando poder de polícia.
 
  • COMPETÊNCIA CUMULATIVA usada no âmbito dos Territórios e da União, conforme o art. 147 da Constituição Federal. É competência da União, em Território Federal, cobrar impostos estaduais. Se esse Território não for dividido em Municípios a União poderá cobrar impostos municipais.

  • COMPETÊNCIA PRIVATIVA os entes federativos as usam para instituir IMPOSTOS. Por essa competência, só o que está estritamente delimitado na constituição pode ser cobrado. Exemplo: IR só pode ser criado pela União.
 
  • COMPETÊNCIA ESPECIAL pra EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS no âmbito da União. Cuidado: Estados, Municípios e Distrito Federal podem criar CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA entra aqui também (só os MUNICÍPIOS).
 
  • COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA só a União a possui. É pra criar o IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA quando estivermos em guerra ou em sua iminência. 
 
  • COMPETÊNCIA RESIDUAL dada à União para criar novos  IMPOSTOS e CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS mediante lei complementar, desde que não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo já expostos na Constituição Federal.

Nenhum comentário:

Postar um comentário