REVISÃO DO DIA NÚMERO 112 (DIREITO EMPRESARIAL. FASES DO DIREITO EMPRESARIAL. QUEM PODE EXERCER OU CONTINUAR COM A ATIVIDADE EMPRESÁRIA)
Fase Subjetiva - focada somente no comerciante;
Fase Objetiva (ou fase da Teoria dos Atos de Comércio) - focada nos atos praticados por comerciantes. A figura do comerciante não era isoladamente considerada.
Fase da Teoria da Empresa - amplia o estudo para a figura da EMPRESA, e não somente o comércio. Por conta disso, a nomenclatura do ramo jurídico DIREITO COMERCIAL passou a ter o nome de DIREITO EMPRESARIAL.
Para ser empresário hoje, o sujeito tem que estar com sua capacidade civil plena e não possuir nenhum dos impedimentos para se tornar empresário.
É bom vermos os seguintes artigos do Código Civil (CC) sobre o tema:
1. "CC,Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos."
2. "CC, Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas."
3. "CC, Art. 974, cabeça do artigo. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido,
continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de
herança." CUIDADO com esse arrtigo. Dele, a doutrina deduz que o INCAPAZ NÃO PODE SE INSCREVER COMO EMPRESÁRIO, mas pode continuar como empresário,desde que esteja REPRESENTADO ou ASSISTIDO. Por desencargo de consciência, leiamos também os parágrafos do artigo 974 do Código Civil:
CC, Art. 974 "§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial,
após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em
continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou
representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por
terceiros."
CC, Art. 973,"§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização."
CC, Art. 974, "§ 3° O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode
exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser
totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente
incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por
seus representantes legais."
Tenha cuidado com o seguinte:
1. SE CAIR EM PROVA QUE O INCAPAZ NUNCA PODE EXERCER A ATIVIDADE EMPRESARIAL, MARQUE FALSO, COM BASE NO ARTIGO 974 DO CÓDIGO CIVIL.
2. Se o incapaz continuar sua atividade empresarial como empresário individual, os bens particulares que ele tinha e não foram adquiridos no exercício da atividade empresarial FICAM RESGUARDADOS
3. O Artigo 974, § 3° foi incluído pela lei 12.399/2011. Não é lá tão recente assim, mas tende a cair bastante em provas de marcar.
Te Desejo Sucesso!
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