quarta-feira, 22 de maio de 2013

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. MODALIDADES. PRINCÍPIOS

REVISÃO DO DIA NÚMERO 123 (DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. MODALIDADES. PRINCÍPIOS.)


Ação é o Direito Público Subjetivo de se pleitear um Direito em Juízo. Em se tratando de Ação Penal, ela é o meio processual utilizado por seu titular para exercer o IUS PUNIENDI (Direito de Punir). Passado o conceito, vejamos o que a Constituição Federal Dispõe sobre ação penal: 

CF, Art. 129. "São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;"

CF, "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;"


A regra no Brasil é de que o titular da ação penal é o Ministério Público, mas além dele, os particulares podem ser autores da ação penal em alguns casos que posteriormente serão aqui analisados. Antes, é necessário revisar quais as condições necessárias para que uma ação penal seja proposta em juízo:

1. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (fato ser tipificado como crime punível)

2. LEGITIMIDADE DAS PARTES (ativa e passiva)
3. INTERESSE DE AGIR (envolve a Necessidade, a Utilidade e a Adequação)


Sacou o PLIN? Pois é...ajuda pacas! Adelante!


As modalidades de ação penal são as seguintes:


  • ação penal pública incondicionada- não depende do ofendido pra nada. O ofendido não tem querer, não pode optar por ingressar ou não com esse tipo de ação penal. A peça inicial é o OFERECIMENTO DA DENÚNCIA pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

  • ação penal pública condicionada à representação do ofendido - aqui eu preciso te lembrar duas coisas básicas: o que é condição de PROSSEGUIBILIDADE (condição necessária pra que uma ação que já esteja tramitando continue a tramitar até o julgamento do mérito: condenação ou absolvição) e o que é condição de PROCEDIBILIDADE( condição pra que a ação penal seja simplesmente proposta). A representação do ofendido é CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE dessa ação penal. A representação  penal NÃO VINCULA o MP, de modo que ele não fica obrigado a propor essa ação se faltarem a materialidade ou indícios de autoria do crime. Pode acontecer retratação até o oferecimento da denúncia, direito esse (de representar) que sofre um PRAZO DECADENCIAL, cuja REGRA É DE 06 (SEIS) MESES, a partir do dia em que se sabe quem foi o autor do delito (conforme ensina o artigo 103 do Código Penal).  A peça inicial é o OFERECIMENTO DA DENÚNCIA pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

  • ação penal pública condicionada à representação do representante legal do ofendido -  condição de PROCEDIBILIDADE é a representação do representante legal do ofendido. A representação  penal NÃO VINCULA o MP, de modo que ele não fica obrigado a propor essa ação se faltarem a materialidade ou indícios de autoria do crimePode acontecer retratação até o oferecimento da denúncia, direito esse (de representar) que sofre um PRAZO DECADENCIAL, cuja REGRA É DE 06 (SEIS) MESES, a partir do dia em que se sabe quem foi o autor do delito (conforme ensina o artigo 103 do Código Penal).  A peça inicial é o OFERECIMENTO DA DENÚNCIA pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

  • ação penal pública condicionada à requisição do ministro da justiça - essa requisição do ministro da justiça é também condição de procedibilidade. Os casos em que essa ação é possível são:
  1. extraterritorialidade da lei penal brasileira 
  2. crime contra a honra do presidente da república
  3. crime contra a honra de chefe de governo no estrangeiro
         A peça inicial é o OFERECIMENTO DA DENÚNCIA pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
  • ação penal privada subsidiária da pública - escrevo sobre ela na próxima revisão.
  • ação penal exclusivamente privada - escrevo sobre ela na próxima revisão.
  • ação penal privada personalíssima- escrevo sobre ela na próxima revisão.


 Pontos Comuns nas ações penais públicas: os princípios  (dica pra memorizar: OOI):




a) Oficialidade - promovida pelo MP;



b) Obrigatoriedade - se existirem INDÍCIOS de autoria e presente a materialidade o MP é OBRIGADO a      ajuizar essa ação;



c) Indisponibilidade - o MP não tem o direito de desistir da ação penal pública ou de qualquer recurso que ele venha a INTERPOR (NUNCA SE INTERPÕE AÇÃO, O QUE SE INTERPÕE É RECURSO).  Contudo, nas alegações finais ou em havendo parecer quando se trata de 2° grau de jurisdição, o MP pode pleitear a DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL ou mesmo OPINAR pela absolvição do acusado.


Fechou?! Revisão que vem eu escrevo sobre as ações penais privadas!

Fica com Deus!


: )










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