sexta-feira, 9 de agosto de 2013

DIREITO PENAL. ANALOGIA X INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA NO DIREITO PENAL

REVISÃO DO DIA NÚMERO 159 (DIREITO PENAL. ANALOGIA X INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA NO DIREITO PENAL )
Fácil e rápido.

Analogia = modo de integração do sistema, existe lacuna, não existe lei regulando o caso concreto.
 
Interpretação analógica = conforme artigo 4º da LINDB (Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro), não pressupõe falta de Lei, a lei existe. Essa lei traz uma fórmula exemplificativa na primeira parte e genérica na segunda parte. Ex.: Art. 121, § 2º, IV do CP.  O homicídio é qualificado se for praticado "IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;" (destaquei). Traição, emboscada e dissimulação estão contidas na fórmula exemplificativa, contudo outros recursos que dificultam ou impossibilitam a defesa da vítima são passíveis de serem enquadrados no tipo. 

CUIDADO: Analogia só será utilizada se beneficiar o réu; interpretação analógica pode ser usada tanto a favor do réu quanto contra ele.

Inté!

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

ESTATUTO DO JOVEM. ASPECTOS CONCEITUAIS. CONSTITUCIONAIS, CIVIS E PENAIS.

REVISÃO DO DIA NÚMERO 158 (ESTATUTO DO JOVEM. ASPECTOS CONCEITUAIS. CONSTITUCIONAIS, PENAIS E CIVIS)
A proteção constitucional da criança, do adolescente e ao jovem é feita pela CF (arts. 6º, 227 e 228). A disciplina do Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Estatuto do Jovem são leis multidisciplinares. O ECA é a lei 8069/90, que foi profundamente alterada pela lei 12.010/2009; já o Estatuto do Jovem é a recente lei 12.852, publicada em 06 de agosto de 2013.


BREVE ESTUDO CONSTITUCIONAL SOBRE OS ESTATUTOS – o art. 6º, CF trata dos direitos sociais, os quais são Direitos de Segunda Geração ou Dimensão (está em destaque porque acho a terminologia mais correta). Esse Direito Social do art. 6º é melhor especificado no art. 227 da própria Constituição. O art. 6º vale para todos; o art. 227 da CF vale exclusivamente para a criança, para o adolescente e para o Jovem, garantindo a essas pessoas alimentação, vestuário, moradia, etc.



O art. 227 da CF dispõe:



É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.



A EC/65 de 2010 é também conhecida como a EMENDA do Jovem, pois este foi incluso no art. 227 da CF.



CONCEITOS IMPORTANTES A PARTIR DO ECA E DO ESTATUTO DO JOVEM:

  1. O ECA, define, no art. 2º, que criança é a pessoa de 0 a 12 anos incompletos; 
  2. Para o ECA,  Adolescente é a pessoa dos 12 anos completos até os 18 anos incompletos; 
  3. Segundo o Estatuto da Juventude, jovem é a pessoa com idade entre 15 anos completos a 29 anos de idade completos; 
  4. A partir do momento em que completa 18 anos, o jovem adulto é maior e capaz no processo civil e pode responder por crime no processo penal; 
  5. O jovem adolescente entre 15 anos completos e 18 anos incompletos ainda não pode responder por prática de crime; 

ASPECTOS CIVIS
  1. O mínimo existencial, considerado pela professora Barcellos (ver revisão que publiquei em 05 de Agosto): saúde básica, educação até o nível médio, segurança e acesso à justiça, foi profundamente tratado no Estatuto; 
  2. Na falta de diploma legal que regule situação específica da Criança, do Adolescente e do Jovem, recorra-se ao Código Civil; 
  3. Os jovens têm proteção especial quanto à mobilidade urbana e manifestação;
  4. MEIA ENTRADA NO ACESSO À CULTURA – 40% dos ingressos de qualquer ato cultural destinado aos brasileiros em geral deve ser reservado aos jovens, entre 15 e 29 anos, que estudarem no sentido de que estes pagarão meia entrada. As carteirinhas de estudante expedidas em  ano anterior terão validade até 31 de março do ano posterior. 
 
ASPECTOS PENAIS
  1. O jovem adulto responde por crime, mas goza de proteções especiais, principalmente se tiver idade entre 18 e 21 anos de idade (tanto pelo Estatuto da Juventude, quanto pelo ECA.), não por causa do Estatuto do Jovem, pois este NÃO TRATA DE MATÉRIA PENAL (diferentemente do ECA), mas por causa do defasado Código Penal Brasileiro de 1940; 
  2. O jovem entre 22 e 29 anos continua regido SEM QUALQUER BENEVOLÊNCIA pelo CÓDIGO PENAL quanto a prática de crimes, mas ganhou ascensão em termos de garantia quanto a efetivação de direitos sociais no sentido de ser reinserido na sociedade (publicarei algo sobre isso ainda hoje). 
  3. Menores entre 12 anos completos e 18 anos incompletos continuam respondendo apenas por prática de ato infracional (regime biológico, esses adolescentes são sujeitos à medidas socioeducativas quando praticarem qualquer ato tipificado nas legislações penais, podendo ficar internados até 03 anos, dependendo de cada infração);
  4. Menores com menos de 12 anos não respondem nem por prática de crime nem por prática de infrações, estando sujeito somente a medidas protetivas.

Há muito mais a se tratar sobre o Estatuto do Jovem (da Juventude), mas como tenho que me arrumar pra trabalhar, por enquanto é só. Inté!

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

DIREITO CONSTITUCIONAL. BASES INQUEBRANTÁVEIS DO MÍNIMO EXISTENCIAL

REVISÃO DO DIA NÚMERO 157 (DIREITO CONSTITUCIONAL. BASES INQUEBRANTÁVEIS DO MÍNIMO EXISTENCIAL)
Se tem dois princípios que os juristas gostam muito de discutir sobre, são eles os princípios:
  1. DO MÍNIMO EXISTENCIAL - garante que os direitos prestacionais do indivíduo em face do Estado devem sempre ser garantidos, porque cada ser humano unitário é a razão de ser do próprio Estado Soberano. O mínimo existencial é a maior base da dignidade humana, fundamento da própria Constituição e, consequentemente, do nosso Estado Democrático de Direito;
  2. DA RESERVA DO POSSÍVEL - que prega que os recursos estatais são LIMITADOS, ESCASSOS, para garantir todos os ideais constitucionais, devendo o Estado Soberano fazer o máximo que pode para garantir os direitos dos indivíduos, de modo que a administração das políticas públicas deve ser gerida  com cautela. Reserva do possível significa um administrar muito bem dos recursos estatais escassos de modo a efetivar primeiramente, prioritariamente, os direitos mais relevantes. 
Bom, os princípios não são como as regras, porque pra estas vale o TUDO ou NADA. Uma regra exclui a outra, mas os princípios devem ser HARMONIZADOS de maneira que um NUNCA, JAMAIS, exclua o outro. Se há harmonização, em cada caso concreto o que há é a preponderância de um princípio sobre o outro, não a exclusão.  Então, se os princípios devem um preponderar sobre o outro em cada situação da vida, como resolver quando a RESERVA DO POSSÍVEL "brigar"" com o princípio do MÍNIMO EXISTENCIAL? Qual vale mais em caso de conflito aparente? 

A ex-orientanda do jurista e Ministro LUIZ ROBERTO BARROSO (STF), ANA PAULA DE BARCELLOS, em sua tese doutoral defendeu brilhantemente que quando se tratar de:

  1. RENDA MÍNIMA;
  2. SAÚDE BÁSICA; 
  3. EDUCAÇÃO ATÉ O NÍVEL MÉDIO;
  4. ACESSO À JUSTIÇA.
há o MÍNIMO EXISTENCIAL, que deve ser prestacionado aos indivíduos preponderando sobre todos os demais direitos sociais que aparentemente conflitem, ou seja, a RESERVA DO POSSÍVEL significa garantir o MÍNIMO EXISTENCIAL plenamente nos quatro termos acima. 

Inté.

quarta-feira, 31 de julho de 2013

DIREITO DO TRABALHO. NÃO EVENTUALIDADE X CONTINUIDADE.

REVISÃO DO DIA NÚMERO 156 (DIREITO DO TRABALHO. NÃO EVENTUALIDADE X CONTINUIDADE )

Confesso que nunca fui muito fã de Direito do Trabalho. Por esse motivo eu sempre simplificava ao máximo a disciplina, de modo que até hoje eu tratava NÃO EVENTUALIDADE e CONTINUIDADE como se fossem a mesma coisa. Aí fui estudar um pouco o assunto e esse é o resultado. =).

Um dos requisitos do artigo 3º da CLT é o da não eventualidade. Vejamos:

CLT, Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. (destaquei)


Uma das características do trabalhador doméstico é aquele que não presta serviço em prol de ente empresarial. Doméstico é o que presta serviço em ambiente residencial e familiar. A lei 5.859/72 é a lei dos domésticos.  Vamos ao que diz o artigo primeiro da lei dos Domésticos: "Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei." (destaquei)

Prestenção, essa lei define empregado doméstico como aquele que tem como beneficiário de seu serviço a pessoa ou família (unidade familiar) em residência (âmbito residencial). 
 
Essa lei conceitua expressamente a CONTINUIDADE, ao invés de NÃO EVENTUALIDADE como fez a CLT. Intonsi, tem diferença entre uma marmota e outra? Claro que tem, hahaha...a diferença entre o EMPREGADO DOMÉSTICO e o DIARISTA DOMÉSTICO é que o primeiro tá mais lascado, ou seja, tem que trabalhar durante todos os dias da semana, salvo feriados e repouso semanal remunerado. MUITO CUIDADO: pelo que eu entendi estudando a matéria, o diarista que trabalha de modo NÃO EVENTUAL é regido, em tese, pela CLT!

E você me pergunta: "Mas existe algum critério LEGAL que explica de modo objetivo a continuidade?"

E eu respondo: Tem não, flor. Pelo menos eu não achei, mas o fato é que eu considero que aqui o legislador não se utilizou de palavras inúteis, de modo que o empregado doméstico tem que trabalhar todos os Dias (com exceção de seus direitos assegurados), já o Diarista Doméstico não. 

Hahahah...nem doeu ter estudado essa "matériarréa" besta que parasita o Direito Civil (o Direito Civil é fonte subsidiária do Direito do Trabalho), mas repito...não é muito a minha praia, logo não se acostume com postagens trabalhistas. Inté! =D


DIREITO PENAL. INFANTICÍDIO

REVISÃO DO DIA NÚMERO 155 (DIREITO PENAL. INFANTICÍDIO)
*CP = Código Penal

Hoje não é dia das crianças e justamente por isso é tranquilo escrever um pouco sobre INFANTICÍDIO. O infanticídio está previsto no art. 123 do Código Penal, segundo o qual, “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos”.

Elementares:

1.     Matar
2.     Sob a influência do estado puerperal
3.     Próprio filho
4.     Durante o Parto ou
5.     Logo Após o Parto.

Quem é o ser humano que sente o Estado Puerperal? A MÃE, logo ela é o sujeito ativo desse crime. O pai que mata o filho logo após o parto deve responder por homicídio, porque estado puerperal é desorganização psíquica gerada somente nas mães momentos após o parto. Isso gera uma rejeição tão grande na mãe em relação ao filho que o mesmo é retirado de perto da mãe nos hospitais.

CRIME PRÓPRIO. Não adianta a mãe dar luz a uma criança e matar outra criança que não seja seu próprio filho sabendo dessa situação. Matar o filho alheio implica em responsabilidade penal por homicídio. Contudo, se ela mata o filho de outra achando ser o dela? Responderá por infanticídio, porque o direito penal se preocupa com a intenção. A prova está no art. 20, parágrafo 3º do CP que permite ser tirada essa conclusão (a mãe em estado puerperal que mata outra criança  achando ser sua responde por infanticídio.).

A vítima do infanticídio é o próprio filho, durante ou logo após o parto. O rompimento da bolsa com início da primeira contração indica o início do trabalho de parto.

A mãe que não amamenta e deixa a criança morrer de fome pratica infanticídio por omissão.

Infanticídio é crime próprio, logo exige qualidade especial do agente: só a mãe influenciada pelo estado puerperal pratica esse crime. Se a mãe mata o filho dentro do ventre antes do trabalho de parto é AUTOABORTO, não infanticídio.

É importante entender que se a mãe mata o filho de forma acidental, responde por homicídio culposo, porque não existe infanticídio culposo. O art. 123 do CP  não faz previsão legal de forma culposa.

domingo, 28 de julho de 2013

DIREITO PROCESSUAL PENAL. O PRÉ-PRÉ PROCESSO PENAL.

REVISÃO DO DIA NÚMERO 154 (DIREITO PROCESSUAL PENAL. O PRÉ-PRÉ PROCESSO PENAL )


Olá, estou de volta! Haha...bom...hoje vou começar com um assunto massa. Você sabia que o Art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal permite que qualquer pessoa do povo pode dizer que um crime ocorreu pras "ótoridades"? Saca só:

"§ 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito."

No caso de agentes públicos eles têm uma coisinha chamada "FÉ PÚBLICA", que o cidadão comum não tem. É perfeitamente possível que um particular mentiroso, safado, canalha e sem escrúpulos possa dar uma notícia falsa de que um crime X ocorreu pra se dar de bem de alguma forma escusa. Por conta disso, quando se trata de particular,  parte da doutrina e jurisprudência já passam a entender que o inquérito policial só deve ser instaurado depois de verificadas as informações dadas pelo "qualquer do povo" (você que me lê, nobre cidadão anônimo). 

Os recursos governamentais e, infelizmente, de nossas polícias também são bem escassos, logo é necessária a constatação um lastro probatório mínimo para instauração do Inquérito Policial. Até mesmo os inquéritos policiais precisam de Justa Causa, ou seja, a autoridade policial deve antes verificar a procedência da informação para depois instaurar o Inquérito Policial. 

Nesse assunto, o O STJ considera perfeitamente admissível, válida, possível, ser feita a Verificação de Procedência da Informação (VPI) quanto à notícia do crime (notitia crime).  Esse VPI é um procedimento que surge antes do Inquérito Policial, preliminar de verificação das informações. A doutrina não aceita esse procedimento em sua maioria.

Boas doutrinas tendem a negar a constitucionalidade das VPI. A Polícia Federal, contudo, tem muitas normas que regulamentam a instauração do pré-pré processo (pré-pré porque o inquérito já é o pré-processo) chamado VPI. 

E o que eu, simples blogueiro, acho disso? 

  1. Acho que, sob uma ótica constitucionalista, seria muito bonita a instauração de VPI pelo âmbito teórico de conservação do dinheiro público se os cidadãos brasileiros fossem desonestos em maioria.
  2. Acho que a VPI corre sério risco de tratar vítimas de crimes como se bandidos fossem.
  3. Acho que, pelo menos em minha cidade, Fortaleza-Ce, a segurança pública já está péssima sem VPI no âmbito das polícias civil e militar...com VPI, a situação ficaria completamente insustentável. 
  4. Resumindo: Acho que a VPI não deve se proliferar no Brasil de Jeito Nenhum; .

 Hahaha...cheguei logo revoltado, né? 
Inté!