sexta-feira, 5 de julho de 2013

DIREITO PENAL. CONDIÇÕES OBJETIVAS E NATUREZA JURÍDICA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

REVISÃO DO DIA NÚMERO 147 (DIREITO PENAL. CONDIÇÕES OBJETIVAS E NATUREZA JURÍDICA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA)


CONDIÇÕES OBJETIVAS DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA SEGUNDO O STJ E STF 


  1. Conduta do agente minimamente ofensiva; 
  2.  Ausência de periculosidade social da ação; 
  3. Diminuto grau de reprovação do comportamento praticado; 
  4. Inexpressividade da lesão jurídica provocada.


A REINCIDÊNCIA DO AGENTE, por si, não afasta o princípio da insignificância. Do ponto de vista legal, o princípio da insignificância, na Lei de Introdução ao Código Penal, é a infração a que a lei atribui pena de reclusão ou detenção; no âmbito material, é comportamento humano que ofende bens jurídicos.

Segundo a teoria finalista brasileira, CRIME É FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL. Se o sujeito furta um chocolate ele praticou fato formalmente típico. Formalmente típico, mas seria materialmente típico? Uma barra de chocolate que custa R$1,50 justifica a intervenção do direito penal ou outros ramos do direito (administrativo/ civil) resolvem? 

Formalmente é típico o furto da barra de chocolate, mas materialmente atípico por conta do princípio da insignificância. A conduta não ofendeu o patrimônio com gravidade suficiente para justificar a atuação do direito penal. O princípio é CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE MATERIAL. Em regra, é causa supralegal de exclusão da tipicidade. No Código Penal Militar, contudo, os artigos 209, parágrafo 6º e o 240, parágrafo 1º tratam desse princípio (sendo causa legal de exclusão).

Uma coisa é bagatela própria (insignificância, a qual ocorre quando o fato já nasce irrelevante para o direito penal); outra coisa é bagatela imprópria (principio da irrelevância penal do fato: Dispensa pena. Ocorre no perdão judicial.)

Crimes cometidos com violência ou grave ameaça são incompatíveis com insignificância. O crime de moeda falsa também é incompatível com o princípio em estudo, porque o que se tutela é fé pública. 

Nos crimes de tráfico de drogas também não cabe insignificância. Na posse de drogas pra consumo há duas posições:

  • Não cabe insignificância na posse de drogas. 
  •  Cabe (Dias Toffoli, julgamento de 2012)


Não cabe insignificância também em crime praticado por funcionário público contra a administração pública.
   
Agora, aqui nesse nosso Brasil, terra da impunidade, quando se trata do crime de SONEGAÇÃO FISCAL se o valor roubado (porque sonegação é um roubo ao patrimônio público) não for superior a R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) incidirá, segundo entendimento do executivo o princípio da insignificância. O ministro GUIDO MANTEGA baixou portaria, de número 75/2012, aumentando o valor pra R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS a incidência desse princípio). Se nem o administrativo tem interesse porque não vai executar, muito menos o direito penal executa por ser a última ratio. Dá muita raiva essa safadeza, mas é isso mesmo.

Inté!

DIREITO TRIBUTÁRIO. CLASSIFICAÇÕES DAS MODALIDADES DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

REVISÃO DO DIA NÚMERO 146 (DIREITO TRIBUTÁRIO. CLASSIFICAÇÕES DAS MODALIDADES DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA)

As formas de competência tributária estão todas na Constituição da República e no Código Tributário Nacional. Vamos a elas:
  • COMPETÊNCIA COMUM usada para tributos que podem ser instituídos por qualquer dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sem que a constituição seja expressa quanto ao fato gerador. Segundo o Código Tributário Nacional, as TAXAS (Quando um dos entes federativos supra realiza um serviço público ESPECÍFICO e DIVISÍVEL e na atuação do PODER DE POLÍCIA) e as CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (quando o ente fez obra que valorizou determinado ou determinados imóveis) estão nessa categoria de tributo. Falar em COMPETÊNCIA COMUM significa dizer que as atividades de cobrança dos tributos não sofrem a bitributação, ou seja, mais de um ente pode cobrar TAXA se mais de um ente realizar serviço público específico e divisível ou atuar usando poder de polícia.
 
  • COMPETÊNCIA CUMULATIVA usada no âmbito dos Territórios e da União, conforme o art. 147 da Constituição Federal. É competência da União, em Território Federal, cobrar impostos estaduais. Se esse Território não for dividido em Municípios a União poderá cobrar impostos municipais.

  • COMPETÊNCIA PRIVATIVA os entes federativos as usam para instituir IMPOSTOS. Por essa competência, só o que está estritamente delimitado na constituição pode ser cobrado. Exemplo: IR só pode ser criado pela União.
 
  • COMPETÊNCIA ESPECIAL pra EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS no âmbito da União. Cuidado: Estados, Municípios e Distrito Federal podem criar CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA entra aqui também (só os MUNICÍPIOS).
 
  • COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA só a União a possui. É pra criar o IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA quando estivermos em guerra ou em sua iminência. 
 
  • COMPETÊNCIA RESIDUAL dada à União para criar novos  IMPOSTOS e CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS mediante lei complementar, desde que não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo já expostos na Constituição Federal.

quarta-feira, 3 de julho de 2013

DIREITO ADMINISTRATIVO. SUPREMACIA DO PODER PÚBLICO X SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

REVISÃO DO DIA NÚMERO 145 (DIREITO ADMINISTRATIVO. SUPREMACIA DO PODER PÚBLICO X SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO)

Enquanto essa chuva não me deixa ir trabalhar, vamos pra um ponto bem facinho hoje: 

Falar em supremacia do poder público significa colocar a administração pública, o Estado, em coerção para poder obter seus interesses (interesse público secundário). 

A supremacia do interesse público, por sua vez, diz respeito aos interesses de toda a coletividade. Por supremacia do interesse público é que o Estado age com poder de Império para atingir o bem comum (interesse público primário).

Havendo conflito, o interesse público primário sempre deve prevalecer sobre o interesse público secundário, ou seja, a supremacia do interesse público deve preponderar sobre a supremacia do poder público.

terça-feira, 2 de julho de 2013

DIREITO PENAL. MODALIDADES DE CRIME QUANTO AO SUJEITO ATIVO

REVISÃO DO DIA NÚMERO 144 (DIREITO PENAL. MODALIDADES DE CRIME QUANTO AO SUJEITO ATIVO)

Em se tratando de Direito Penal, o sujeito ativo é quem pratica o crime; o sujeito passivo é quem sofre o crime praticado. Até aí qualquer moleque de sexta série sabe. Quem for estudar direito penal, contudo, tem obrigação de saber discernir as modalidades de sujeito ativo em cada tipo de crime:
  1. NO CRIME COMUM - qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, porque esse tipo penal não exige nenhuma condição especial, nenhuma qualidade, nenhuma característica especial de quem o pratica. Exemplo: o crime de homicídio pode ser praticado por qualquer pessoa (Código Penal, Artigo 121. "Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos".).
  2. NO CRIME PRÓPRIO - o tipo penal exigirá uma condição especial, uma qualidade, uma característica especial do cometedor do delito. Exemplo: Aborto (exige mulher prenha. "CP, Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos. ").
  3. NO CRIME DE MÃO PRÓPRIA - há a necessidade de uma condição especial do agente somado ao fato de SÓ ELE E MAIS NINGUÉM poder praticar o referido crime. Exemplo clássico: falso testemunho ou falsa perícia (Artigo 342 do Código Penal: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.). Observação: crime de mão própria também é chamado de CRIME INFUNGÍVEL

domingo, 30 de junho de 2013

DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPROPRIAÇÃO, ADESTINAÇÃO E RETROCESSÃO

REVISÃO DO DIA NÚMERO 143 (DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPROPRIAÇÃO, ADESTINAÇÃO E RETROCESSÃO)


Suponha que você perdeu sua casa por desapropriação, porque o Estado disse que ia construir uma escola, mas construiu um hospital no lugar dela. Aqui, nesse caso, aconteceu desvio de finalidade (também chamado este desvio de tredestinação lícita, porque apesar da destinação diversa ao dada ao imóvel foi respeitado o interesse público).

Agora suponha que um terreno foi desapropriado para que se construisse uma escola, ai passou um tempo e o Estado resolveu vender esse terreno pra um particular. Essa putaria ganha o nome jurídico de tredestinação ilícita (adestinação). Quando ocorre a ADESTINAÇÃO, o expropriado ganha o direito de retrocessão (direito de pleitear a devolução de seu bem perante o Estado). E você sabe qual a natureza jurídica da RETROCESSÃO?

1. Retrocessão é direito real, o que implica dizer que o particular expropriado pode pleitear seu bem independente de com quem ele esteja (oposição erga omnes). Esta corrente é minoritária.

2. Retrocessão é direito pessoal, o que significa que não existe direito real de retrocessão, mas o expropriado tem direito de ser indenizado. O artigo 519 do Código  Civil trata do direito de preferência, que se for for desrespeitado acarreta no direito de indenização.(corrente majoritária)

Inté! 

sábado, 29 de junho de 2013

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PODER INVESTIGATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOB A ÓTICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

REVISÃO DO DIA NÚMERO 142 (DIREITO PROCESSUAL PENAL. PODER INVESTIGATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOB A ÓTICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES)

Antes de você continuar lendo, ressalto que prefiro a terminologia Promotor de Direito (e essa é a que usarei) ao termo Promotor de Justiça, porque pendo mais para o Ius positivismo do que para o Ius Naturalismo.

Esse tema extremamente polêmico, por causa do recente arquivamento da PEC 37, tem imensa probabilidade de cair numa prova de marcar, de escrever ou mesmo oral em concurso Público. Vou discorrer um pouquinho sobre o que recentemente aprendi sobre o assunto.
 
Esse subtema da investigação ser feita diretamente pelo Ministério Público está dentro do tema  da polícia judiciária e da investigação. Quando os parlamentares se fizeram a pergunta "Pode o MP investigar diretamente?" a sociedade brasileira gritou diversas vezes no decorrer desse mês nas ruas que SIM, mas a sociedade não tem formação jurídica. É hora de analisar o que, antes de tudo, a Constituição explica quanto ao assunto.

Li hoje, com muita calma, os artigos 129 (trata das funções institucionais do Ministério Público) e 144 (dispões sobre segurança pública) da Constituição e constatei que em nenhum dos artigos há previsão expressa quanto à possibilidade do Ministério Público Investigar ou não. 

Ocorre que nem tudo o que não está expresso na constituição, necessariamente está ausente dela. Como exemplo, fazendo um breve diálogo das fontes, o princípio Constitucional da EFICIÊNCIA só veio estar expresso na Constituição a partir da Emenda Constitucional número 19 do ano de 1998, contudo por lidar com o que é de todos, todos os membros da administração pública sempre tiveram obrigação constitucional de agir sempre da melhor maneira possível.

Fiz uma breve pesquisa no google e constatei que tanto o STJ quanto o STF já decidiram de modo favorável à investigação direta pelo Ministério Público. Existe em Direito uma teoria famosa, chamada TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS, segundo a qual, de modo bem vulgar, "quem pode o mais pode o menos". Se o MP convencido da AUTORIA E MATERIALIDADE DE UM CRIME É OBRIGADO OFERECER A DENÚNCIA (mais), com muito mais razão ele DEVE investigar (menos), porque se não tivesse tal capacidade não teria lastro suficiente para exercer sua obrigação constitucional de forma plena.

Quanto ao STJ, a 5ª turma e a 6ª turma hoje admitem investigação pelo Ministério Público. A 2ª turma do STF já acumula 3 precedentes nesse mesmo sentido. São importantíssimos precedentes no sentido de que o Ministério Público pode, SIM,  investigar de modo direto. 

A ADEPOL propôs, em 2009, ADI no STF, cujo relator é o Ministro Ricardo Lewandowski. O STF tem Obrigação Constitucional de julgar sempre de modo técnico, independentemente das paixões do povo que bradava nas ruas contra a recentemente arquivada PEC37, esse tribunal já teve 3 precedentes no sentido de ser favorável à investigação do Ministério Público, logo, a tendência é de que ele mantenha os poderes investigativos do "Parquet".

Ainda dentro do assunto, a resolução 13 do Conselho Nacional do Ministério Público e a resolução 77 do Ministério Público Federal tratam da investigação feita diretamente pelo Ministério Público. Tais resoluções têm, também, suas constitucionalidades questionadas no STF. O maior argumento contrário às constitucionalidades das mesmas é a disposição expressa do artigo 22, I da Constituição, que determina que é COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL, o que significa que resolução não pode tratar do assunto sem que haja lei processual penal específica criada pela UNIÃO nesse sentido. Caso essas resoluções sejam em um futuro breve consideradas inconstitucionais não significará, necessariamente, que o MP não pode investigar, porque haveria aqui apenas um vício de forma, uma inconstitucionalidade meramente formal sem que a matéria seja apreciada. Lembre que antes de analisar a matéria, qualquer julgador deve analisar a forma.

E o STJ? A SÚMULA 234 DO STJ, segundo a qual "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia." é no sentido de que podem tanto os promotores e procuradores de Direito quanto os Procuradores da República fazer investigações de modo direto. A investigação desse órgão não o impediria de oferecer a denúncia, pois a participação do referido órgão em atos investigativos seriam modalidades de controle externo quanto à atuação das polícias militar, civil e federal. Desde o ano 2000, data da edição dessa súmula 234, o STJ implicitamente se posicionou favoravelmente à investigação do Ministério Público.

Caso você faça alguma prova objetiva, siga o grito do povo e marque no sentido de que o MP pode investigar! Agora, se em alguma prova vier a seguinte pergunta:

A participação de membro do ministério público em investigação criminal o impede de ser chamado como testemunha?  

Resposta: Sim, impede. Isso porque, novamente fazendo diálogo das fontes, a teoria do ÓRGÃO impõe que quando um Promotor de Direito, quando um Procurador de Direito, quando um Procurador da República, intervém numa investigação, quem está atuando é o MINISTÉRIO PÚBLICO. Chamar o Zé, promotor, ou a Zeza, promotora, pra atuar como testemunha é chamar o próprio Ministério Público, que já é parte processual. Se o órgão investigou através de uma pessoa, aquela pessoa não pode ser chamada a testemunhar por já ser parte.

Claro que seria diferente a resposta no caso de um promotor de Minas, Mato Grosso, Maranguape ou Mombaça, que vem passar as férias em Fortaleza e presencia um estupro ou um assassinato. Aqui, seria chamado a ser testemunha o Zé, promotor, que não investigou o caso.

Resumo da ópera: a sumula 234 trata da participação do MP em investigação. O fato de ter participado de investigação e de ser parte o impede de ser testemunha, mas não o impede de oferecer denúncia.

Por fim, em eventual futura prova objetiva, marque sem medo no sentido de ser possível a investigação direta pelo MP.

Inté!

DIREITO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. CONCEITO. ESTRUTURA E MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES.

REVISÃO DO DIA NÚMERO 141 (DIREITO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES)

CONCEITO
Obrigação é relação jurídica na qual o devedor (sujeito passivo) fica obrigado a:
  1. dar dinheiro ou;
  2. fazer ou não fazer alguma coisa
em prol de credor (sujeito ativo).

ESTRUTURA DAS OBRIGAÇÕES
  1. credor e devedor (sujeitos)
  2. prestação de dar, de fazer ou de se abster (matéria envolvida)
  3. vínculo jurídico que une credor e devedor
MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
  • Propter Rem - recaI sobre pessoa porque o vínculo dessa pessoa é com um DIREITO REAL.  Se você tem uma casa, por exemplo, junto com a casa você tem diversas obrigações enquanto for dono. A partir do momento em que você transfere a propriedade dessa casa fica desobrigado e tais obrigações passam pro novo dono;
  • Civil - decorre do direito positivo. 
  • Natural - o devedor não pode sofrer exigência de que o credor que faça o pagamento, mas se o devedor paga não pode pedir o dinheiro de volta (ocorre muito em dívidas de apostas, dívidas prescritas, ou quando eventualmente há ingratidão [exemplo: te dou um carro, você me esculhamba e devolve o carro. Depois fazemos as pazes, vc se retrata, mas eu só te dou o carro novamente se eu quiser].) 
  • Cumulativa - com mais de uma prestação. A obrigação só é cumprida se todas as prestações devidas se realizarem (exemplo: sou contratado pra pintar um quadro e colocar a moldura nele. Enquanto eu não fizer as duas coisas a obrigação persiste.);
  • Alternativa - tem mais de uma prestação em seu bojo (mais de um objeto), contudo só uma prestação é suficiente pra extinguir a obrigação (exemplo: sou contratado pra pintar um quadro ou colocar a moldura nele. Eu posso escolher fazer qualquer uma das coisas e, depois de feita, a minha obrigação acaba);
  • De Dar Coisa Certa - a prestação é clara, no todo específica, no todo determinada. Exemplo: vou na sua fazenda e compro de você aquela cabrita que eu apontei. Se a coisa se perde sem culpa do devedor antes da transmissão (bem imóvel) ou tradição (bem móvel), ou caso esteja pendente uma condição SUSPENSIVA, a obrigação se extingue pras partes. Entretanto, se o devedor teve culpa pela perda da coisa, ele vai ter que arcar com um valor equivalente ao da coisa perdida + perdas e danos (Conforme o artigo 402 do Código Civil)
  • De dar Coisa Incerta -se subdivide em relativa, quando a prestação contém somente GÊNERO e QUANTIDADE, e absoluta, quando nem mesmo o gênero e a quantidade estão contidos na prestação. A partir do momento da escolha do credor (CONCENTRAÇÃO), a obrigação passa a ser de dar coisa certa. Enquanto não existir escolha na obrigação de dar coisa incerta o devedor não pode alegar que a coisa se perdeu ou se deteriorou, nem mesmo se tiver ocorrido caso fortuito (evento humano deteriorador ou destruidor da coisa que estava além da capacidade de cuidado do devedor) ou força maior (evento da natureza deteriorador ou destruidor da coisa que estava além da capacidade de cuidado do devedor)
  • De fazer - a prestação é serviço ou ato a ser executado (limpar uma casa, escrever um livro, etc.). Pode ser ser PERSONALÍSSIMA (só aquela pessoa pode fazer. Exemplo: quero que o autor tal escreva um romance) ou IMPESSOAL (quero que alguém limpe minha casa e coloco anúncio no jornal.);
  • Solidária - quando existe mais de um credor (solidariedade ativa) ou mais de um devedor (solidariedade passiva). Na solidariedade, todos os credores ou devedores solidários em relação à dívida como UM TODO, mesmo que o objeto seja divisível (artigo 265 do Código Civil.  Solidariedade não se presume, devendo surgir a partir da LEI ou da VONTADE DAS PARTES.
  • Indivisível - muito bem explicada no Código Civil, "Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico." (grifei).
  • Divisível - quando o objeto for coisa ou fato que pode ser FRACIONADO sem que a substância seja alterada, sem que o valor seja bruscamente diminuído, sem que o uso seja prejudicado (Artigo 87 do Código Civil)
Mais tarde tem mais!

terça-feira, 25 de junho de 2013

DIREITO PENAL. O CARÁTER SUBSIDIÁRIO E FRAGMENTÁRIO DO DIREITO PENAL

REVISÃO DO DIA NÚMERO 140 ( DIREITO PENAL. O CARÁTER SUBSIDIÁRIO E FRAGMENTÁRIO DO DIREITO PENAL)


Dois dos mais importantes princípios do direito penal são:


  1. subsidiariedade – o direito penal só atua quando TODOS os outros ramos do direito forem insuficientes na proteção de um determinado bem jurídico. Exemplo: você não usa cinto de segurança, você recebe multa administrativa. Não é crime não usar cinto de segurança, até porque só quem se lasca com o não uso do cinto é você. Contudo, a pessoa que dirige embriagada, bêbada, trêbada, recebe multa, do art. 165 do CTB (código de trânsito brasileiro), mas só o direito administrativo não foi suficiente pra tutelar nossa segurança viária. Foi criado o crime do art. 306 do CTB ("Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência") porque os outros ramos do direito não foram suficientes pra impedir que imbecis dirigissem arriscando as vidas de outras pessoas.

  1. fragmentariedade – o direito penal tutela somente alguns aspectos da vida em sociedade (e quando existem ataques graves a esses bens). O meu patrimônio, meu carro, por exemplo, é tutelado no âmbito do Direito Civil. Quando o direito civil não é suficiente o direito penal também passa a atuar alguns casos. Exemplo: existe a responsabilidade criminal pelo crime de dano se você dá uma martelada que quebra meu retrovisor. Contudo, se alguém senta no capô do meu carro me incomoda pra caramba, mas o direito penal não tutela esse tipo de ofensa ao meu patrimônio. O resumo da ópera na fragmentariedade é que pra que o direito penal atue tem que ocorrer ofensa grave a determinado bem jurídico. 
Inté mais tarde!

domingo, 23 de junho de 2013

DIREITO PROCESSUAL PENAL. INAMOVIBILIDADE DOS DELEGADOS DE POLÍCIA

REVISÃO DO DIA NÚMERO 139 (DIREITO PROCESSUAL PENAL. INAMOVIBILIDADE DOS DELEGADOS DE POLÍCIA)

Os delegados de polícia conseguiram uma pequena vitória na última quinta-feira, data em que passou a viger a Lei 12.830 de 2013. Tal lei é importante por ser um passo a mais na tão sonhada busca pela INAMOVIBILIDADE dessa categoria profissional.

A Inamovibilidade de um servidor significa que, em regra, o mesmo não pode ser transferido de um lugar para o outro a menos que ele queira ou quando haja relevante interesse público, o que lhe confere ampla autonomia em suas atribuições funcionais. No âmbito constitucional, os magistrados e membros dos ministérios públicos a possuem; os delegados, contudo, foram excluídos. Tal exclusão (da inamovibilidade dos delegados pelo poder constituinte originário no Brasil) permitiu que durante muito tempo os delegados fossem meros capachos do poder executivo, pois havendo alguma noticia criminis em face de governador ou presidente da república os delegados muitas vezes ficavam com as mãos e pés atados quanto à fazer investigações. Como são hierarquicamente subordinados aos chefes do executivo o delegado que contraria a vontade do superior corre o risco de ser exonerado e ter sua vida transformada em um verdadeiro inferno (utilizando-se de longa demanda judicial para retornar ao seu cargo.).

A inamovibilidade é cacterística inerente a qualquer atividade persecutória e investigativa séria. A lei 12.830/13, em seu artigo segundo, parágrafo quinto dispõe "Art. 2o  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.(...) § 5o  A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado." (grifos nossos). Esse ato fundamentado de que trata a lei precisa, conforme os ditames do artigo 37 da Constituição da República, ser pautado de RAZOABILIDADE e MORALIDADE, ou seja, sem excessos que favoreçam interesses escusos.

Infelizmente, a simples proibição de excessos em um Estado como o Brasil é insuficiente para  amparar o delegado que trabalha de forma correta e contundente contra a criminalidade, principalmente se o trabalho for investigando corrupção dentro do Poder Executivo. Esse tipo de delegado ainda não tem o amparo legal e constitucional que merece por continuar atrelado às vontades de governadores e da própria presidência da república para subir na carreira ou mesmo para continuar em sua circunscrição (competência no âmbito administrativo de atuação é chamada circunscrição.).

A maior crítica que faço no que concerne ao tema da inamovibilidade dos chefes da polícia judiciária (delegados) é que enquanto a mesma não existir teremos uma república meia boca, completamente dependente da atuação do Ministério Público para vigiar e punir a criminalidade dos altos escalões no âmbito dos três poderes. 

Bom Domingo!

sábado, 22 de junho de 2013

DIREITO CIVIL. POLIAMORISMO


REVISÃO DO DIA NÚMERO 138 (DIREITO CIVIL. POLIAMORISMO)
Há tantas pessoas se matando no meio de nossas ruas...nada mais razoável que falar de amor, aliás, de amores, pra pacificar o coração, né não?! Hoje em dia, é possível fazer escritura de união entre mais de duas pessoas. Afinal, pra quê limitar o amor ao número de dois?

Essa escritura ainda não tem efeitos dentro do direito de família, contudo essa declaração possibilita que as pessoas que se amam usem essa declaração como documento hábil pra que o poder judiciário reconheça essa nova modalidade de entidade familiar. Para o professor e juiz de direito Pablo Stolze, o poliamorismo possibilita coexistirem duas ou mais relações afetivas paralelas, em que os seus partícipes têm conhecimento e aceite da relação múltipla e aberta.

São várias as novas modalidades de família. Nem toda família é formada por pessoas casadas. A família poliafetiva não é casamento, porque o artigo 235 do desatualizado Código Penal trata do crime de bigamia.

Em uma cidade brasileira, fora feito registro de escritura pública entre um homem e duas mulheres, a chamada união poliafetiva, em que os três se reconheceram como família. Com base no princípio constitucional da AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS, além das próprias CIDADANIA e DIGNIDADE HUMANA, o nosso Direito não deve vedar esse tipo de união, pois toda família, por mais variada que seja sua formação, merece proteção estatal. Salvo engano, o ocorrido da escritura entre homem e duas mulheres fora lá na cidade de TUPÃ, cujo regime patrimonial escolhido pelo trio foi de comunhão parcial de bens. Essa nova união poliafetiva, ganhou as telenovelas e passou a se caracterizar mais e mais evidente na sociedade brasileira com, principalmente, pessoas do meio artístico como adeptos (atores, cantores de funk, etc.).

Apesar de ainda ser incomum, o Código Penal veda tão somente a bigamia, entretanto não proíbe o poliamor. O fato é, no Brasil, não existe nenhum diploma normativo que impede que as pessoas tenham relações afetivas múltiplas. Nossa Constituição é PLURAL e, como tal, a aceita e respeita as diferenças no âmbito íntimo e privado de cada um. É como eu digo, todo amor é lindo e deve ser aceito. Feio é ter preconceito e desrespeitar o caminho individual que cada um escolhe pra se relacionar e ser feliz!


sexta-feira, 21 de junho de 2013

DIREITO CONSTITUCIONAL. PODER LEGISLATIVO FEDERAL.

REVISÃO DO DIA NÚMERO 137 (DIREITO CONSTITUCIONAL. PODER LEGISLATIVO FEDERAL)

Vou começar a revisão desta noite com a parte mais asquerosa, nojenta, tosca, imunda, porca, safada, mundana e podre que existe no nosso Direito Constitucional, ou seja, irei discorrer sobre A MAIS IMUNDA DAS INSTITUIÇÕES: O PODER LEGISLATIVO. Como a matéria é deveras extensa, vou me ater nessa postagem a pontos importantes do poder Legislativo Federal.

Em nosso FEDERALISMO CENTRÍFUGO (quem não sabe, é só ler minha postagem de 10 de junho de 2013), na órbita federal, a CÂMARA DOS DEPUTADOS e o CONGRESSO NACIONAL compõem Poder Legislativo Federal (Congresso Nacional).

NOMENCLATURAS QUANTO O TEMPO DE TRABALHO

 O nosso congresso trabalha anualmente de:
  • 02 de Fevereiro a 17 de Julho e de;
  • 01 de Agosto a 22 de Dezembro.
O melhor modo pra memorizar é decorar 2/2-17/7 e 1/8 -22/12. O Congresso Nacional tem nomenclaturas próprias quanto a sua atividade. Esse período anual que os congressistas se reúnem é chamado SESSÃO LEGISLATIVA.

A sessão legislativa se subdivide em dois períodos legislativos. O primeiro PERÍODO LEGISLATIVO é o tempo de trabalho dos deputados e senadores que vai de 02 de fevereiro a 17 de julho e o segundo período legislativo começa em 01 de agosto e perdura até 22 de dezembro.

LEGISLATURA é o tempo de 04 SESSÕES LEGISLATIVAS (ou 08 períodos legislativos), ou seja, o período de quatro anos em que os congressistas estão em atividade.

SESSÃO CONJUNTA é o nome que se dá à reunião dos deputados federais e senadores quando, por exemplo, vão deliberar sobre alguma matéria legislativa que a Presidenta Dilma Vetou (lembrando que a presidenta não veta nem aprova EMENDA CONSTITUCIONAL).

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA é a que ocorre por convocação do presidente da câmara dos deputados ou do senado federal, ou quando a maioria dos membros dessas casas legislativas requerem quando existe alguma matéria de interesse público urgente e importante a ser tratada.

COMPOSIÇÃO E REPRESENTATIVIDADE DE CADA CASA LEGISLATIVA

A Câmara dos Deputados Federal é composta por REPRESENTANTES DO POVO, eleitos por sistema PROPORCIONAL, em cada um dos Estados, no Distrito Federal e, caso venha a existir, em cada Território.  Cada deputado federal tem mandato de 04 anos (uma legislatura). Curiosidade: VEREADORES, DEPUTADOS FEDERAIS E DEPUTADOS ESTADUAIS são eleitos por esse sistema proporcional nojento (já o critiquei demais no facebook e não tenho, hoje, paciência pra fazê-lo novamente por aqui, sob pena de ficar p. da vida e interromper a postagem.). Temos hoje 513 Deputados Federais.

O Senado Federal é composto de representantes do DISTRITO FEDERAL e dos ESTADOS, cujo sistema eletivo é MAJORITÁRIO para um mandato de duas legislaturas, ou seja, 08 sessões legislativas, ou seja, 16 períodos legislativos. O Distrito Federal e cada um dos Estados elegem 03 senadores. São 26 Estados e 1 Distrito Federal, logo 27 entes federativos que elegem 3 senadores, ou seja, 81 Senadores compõem a nossa república. A renovação do Senadores não é completa nas eleições como ocorre com os deputados federais. Isso porque a cada 04 anos ocorre a renovação de 1/3 e 2/3 deles de forma alternada.   

COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS IMPORTANTES NO SENADO, NA CÂMARA DOS DEPUTADOS E NO CONGRESSO (REUNIÃO DA CÂMARA E DO SENADO)

  • Fazer CPIs (comissões parlamentares de inquérito) - São criadas pra apurar um fato específico e por um prazo certo, com poderes investigativos muito parecidos com os das autoridades judiciais; contudo NÃO PODEM APLICAR PENALIDADES (salvo prisão em flagrante, porque qualquer pessoa do povo tem essa faculdade), devendo, encaminhar suas conclusões ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Outra coisa que CPI não pode é grampear seu telefone ou eventual conversa sua, somente os detentores da jurisdição (Juízes, desembargadores, ministros de tribunais) têm tal competência (CÂMARA, SENADO, CONGRESSO. A CPMI é formada pelo congresso);
  • Sustar, barrar, bloquear, EXCLUSIVAMENTE, atos normativos do Poder Executivo que ultrapassem o poder regulamentar ou ultrapassem os limites de eventual delegação legislativa (CONGRESSO);
  • Convocar Ministros de Estado ou quaisquer subordinados à presidenta pra que prestem pessoalmente informações concernentes a assunto previamente determinado. Se esses subordinados da Dilma se negam a comparecer sem justificar razoavelmente podem responder por CRIME DE RESPONSABILIDADE (a competência pra convocar é da câmara, do senado, ou qualquer comissão da câmara ou do senado);
  • Proceder a tomada de contas da Presidenta Dilma (CÂMARA DOS DEPUTADOS) e Julgar as contas da Presidente da República (CONGRESSO);
  •  Autorizar a Presidente Dilma a vazar, sair, se ausentar, do Brasil por período maior que 15 (quinze) dias (CONGRESSO);
  •  O Congresso resolve, com competência exclusiva, SOMENTE sobre tratados internacionais que venham a trazer encargos graves ao patrimônio nacional;
  • Elaborar Leis Ordinárias, Complementares, Emendas Constitucionais e Decretos Legislativos.
Inté!

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO DE SERVDOR POR NOMEAÇÃO TARDIA

Revisão do dia número 136 (CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. SERVIDOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL.) .

Suponha que você passe num concurso público e, por algum motivo, a administração pública protele sua nomeação em um ano a mais do que deveria. Você ingressa com ação judicial pleiteando indenização por causa de tal demora (querendo receber os 13 salários decorrentes do ano em que você deveria ter sido chamado). O que acontece?

O STJ, no RESP949072-RS, decidiu que essa nomeação tardia em cargo público por decisão judicial não gera direito à indenização. O STJ negou provimento ao RESP (Recurso Especial) no qual uma promotora solicitou indenização no valor dos salários que teria recebido como se a posse dela tivesse ocorrido no tempo correto. O Ministro Carlos Moreira, relator, julgou no sentido de que o direito à remuneração é consequência do exercício de fato da profissão. Logo,  se inexistiu o efetivo exercício a recorrente não fez jus à percepção de ressarcimento material (esse julgamento ocorreu em 27/3/2012.).

Mais tarde tem mais!

quinta-feira, 13 de junho de 2013

DIREITO ADMINISTRATIVO. PODERES ADMINISTRATIVOS

REVISÃO DO DIA NÚMERO 135 (DIREITO ADMINISTRATIVO. PODERES ADMINISTRATIVOS)

PODERES ADMINISTRATIVOS
São instrumentos colocados à disposição da administração pública para o desenvolvimento de suas atividades. São 06 poderes: 

a) Regulamentar (Normativo) – é o poder conferido à administração para editar atos administrativos para a fiel execução das leis. Fundamento: constituição federal, art. 84, IV (esse artigo fala que compete privativamente ao presidente da república sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como editar decretos e regulamentos para a sua fiel execução.). Esse poder precisa ser secundum legem (de acordo com a lei.). Ministros de Estado editam resoluções para que esses decretos possam ser efetivamente cumpridos (eles referendam os decretos nos moldes do art. 87, CF.). Dentro da esfera de cada governo, o governador de Estado e do DF (e prefeito) tem o poder regulamentar. O Congresso Nacional tem competência para sustar os atos normativos que exorbitem do poder regulamentar.

b) Hierárquico – ligado à separação de poderes. Art. 2º, CF “são poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o legislativo, o executivo e o judiciário”. Cada poder tem sua função típica. Esta é a própria de um poder. Um poder julga, outro administra, outro legisla. A função atípica é a função típica de um poder exercida por outro; constitui uma exceção. Collor foi julgado no legislativo, no Senado. Função administrativa é típica do poder executivo e atípica dos demais poderes. O poder hierárquico ocorre na função típica do executivo. Não há hierarquia entre a câmara e o senado. O senado precisa da autorização da câmara para poder julgar o presidente. Vou repetir porque é importante pra caramba: Não há hierarquia entre a câmara e o senado; assim como não há hierarquia entre desembargador e juiz. O que existe é repartição de competências. Obviamente, dentro do judiciário existe hierarquia. É o caso do presidente do TJ baixando portaria mudando horário do fórum. Os juízes devem aceitar por ser função atípica administrativa dentro do judiciário. O poder hierárquico se resume a uma frase: é o poder conferido à administração para estruturar, organizar seus órgãos e entidades. Decorre a possibilidade de delegar competências, avocar, anular os atos e revogar os atos. Competência é a atribuição para a prática de determinado ato. Ela decorre da lei, da legalidade. 

c) Disciplinar – é o poder conferido à administração para aplicar sanções aos seus agentes quando praticarem faltas. Qualquer sanção aplicada será precedida do direito de defesa (art. 5º, LV,CF). É intimamente ligado ao poder hierárquico. 

d) Vinculado - Quando a lei não apresenta margem para o administrador autuar ou ela for mínima ocorrerá o poder vinculado. O agente deverá atuar nos exatos termos da lei. Exemplo é a licença para dirigir veículo automotor ou uma licença para edificação.

e) Discricionário – exemplifica-se com a autorização para portar arma de fogo. Idade mínima, não pode ter antecedentes criminais e ainda fica a critério do administrador conceder ou não essa autorização. Discricionário é o poder conferido à administração para atuar com uma margem de liberdade. Diante da situação concreta o agente deverá adotar a medida mais conveniente, oportuna, justa. A liberdade decorre da lei. A discricionariedade não autoriza medidas arbitrárias.

f) De polícia – é o poder conferido a administração para condicionar, frear, limitar direitos e atividades, bem como estabelecer obrigações sempre de acordo com a lei. A polícia administrativa atua na repressão do ilícito administrativo em relação a bens, direitos e atividades. Não pode ser confundida com a polícia judiciária que atua na repressão do ilícito penal e ocorre em relação à pessoa! A interdição do estabelecimento por vender alimentos sem condições de higiene: polícia administrativa! Homicídio: polícia judiciária. Pode ser preventivo quando fiscaliza ou repressivo quando os métodos fiscalizatórios não coibiram o ilícito administrativo. Ex: cinema tem que ter iluminação adequada na tela. É feito sistema preventivo. Interditar boate: polícia administrativa; prender o dono da boate: polícia judiciária. O fundamento da polícia administrativa é a supremacia do interesse público em relação ao interesse privado. Os atributos do poder de polícia são DIA:

Discricionariedade - em regra, os atos do poder de polícia são discricionários, pois não há como o legislador prever todas as situações. No entanto, é possível que seja vinculado. Ex: licença para edificação. 

Imperatividade (Obrigatoriedade, Coercibilidade) - É o poder extroverso do Estado. É o poder que o Estado tem de impor sua vontade.

Auto Executoriedade - não há necessidade da manifestação de qualquer poder para que o ato possa ser executado. Tal atributo decorre da lei ou da urgência da medida. 

Exemplo simples que pega os três atributos: estamos na iminência da Copa das Confederações. A administração pública manda que no Castelão (Estádio de Futebol localizado em Fortaleza) não entrem mais de 60.000 pessoas para que determinado jogo ocorra. O órgão responsável determina o número adequado de torcedores. O administrador do estádio é obrigado a acatar independentemente de manifestação do judiciário. É discricionário, é imperativo e auto-executório. Obs.: aquele que se sentir prejudicado poderá impugnar o ato no âmbito administrativo ou judicial. Por fim, mas não menos importante, o poder de polícia pode ser preventivo (é a regra) ou repressivo.

quarta-feira, 12 de junho de 2013

DIREITO CIVIL. BENS JURÍDICOS

REVISÃO DO DIA NÚMERO 134 (DIREITO CIVIL. BENS JURÍDICOS)
Nada mais romântico do que estudar Bens Jurídicos no Dia dos Namorados, né não? Afinal, existe coisa melhor que namorar a Justiça? Claro que existe, hahahaha. Let`s Bora que hoje eu vou escrever pra caramba (e vou transcrever MUITOS artigos do Código Civil também [estarão em itálico])!


CONCEITO DE BENS JURÍDICOS à bem jurídico é toda utilidade cívica ou ideal que pode ser objeto de um direito subjetivo. A doutrina comenta muito sobre a diferença entre bem e coisa. Para a linha germânica, o bem jurídico é gênero e coisa é espécie. Coisa é apenas a utilidade física, material, corpórea. Bem jurídico engloba as coisas e as utilidades ideais (honra, vida privada, intimidade. E pega mal pra caramba você dizer que sua honra é uma coisa.). Eu prefiro a doutrina que classifica coisa como gênero (tudo o que existe no universo) e bem como espécie  (tudo aquilo que o ser humano agrega alguma importância.).

Agora vamos às modalidades de bens jurídicos:

BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

BENS IMÓVEIS => São aqueles que não podem ser transportados de um lugar para o outro sem que haja a alteração de sua substância. Ex: um terreno.
"CC, art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta".à É bem ou é direito? É direito que tem natureza imobiliária.  Direito à sucessão aberta é o direito à herança. O direito à herança tem natureza imobiliária.

BENS MÓVEIS => capazes de serem deslocados de um lugar pro outro sem quebra ou fatura. Ex: computador. Os que se movem por conta própria são chamados de SEMOVENTES. Exemplo: seu cachorro, que é praticamente uma pessoa, é um semovente pro direito. Um bem móvel que vai de um lugar pra outro por vontade própria: um ser que se move, logo, semovente. Um bem móvel de que eu gosto muito é notebook...se eu fosse casado e quisesse vender meu notebook eu não precisaria de registro em escritura pública, nem venha conjugal (também conhecida como outorga uxória) pra passar ele pra frente. Em se tratando de bens IMÓVEIS, o registro em escritura pública e a venha conjugal são obrigatórias quando se tratar de pessoas casadas (apesar de casamento ser equivalente a união estável, na união estável a autorização do(a,os, as) companheiro(a, os, as) é totalmente DESNECESSÁRIA QUANDO SE TRATAR DE TRANSFERÊNCIA DE BENS IMÓVEIS).
  

BENS MÓVEIS PARA EFEITOS LEGAIS
"CC, Seção II
Dos Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio."

Existe hipoteca de navio e aeronave. São bens móveis investidos de garantia real (hipoteca).

**CONSÚMÍVEL É MODALIDADE DE BEM MÓVEL!

"CC,Seção III
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

Seção IV
Dos Bens Divisíveis
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Seção V
Dos Bens Singulares e Coletivos
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
CAPÍTULO II
Dos Bens Reciprocamente Considerados
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. è é o bem que sem integrar a coisa principal, melhora a utilização. É o contrário de parte integrante (que se une ao todo)

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor."

Parte integrante é a parte que integra a coisa principal. Exemplo: a lâmpada é parte integrante do lustre.

Quanto aos bens acessórios, três deles possuem altíssima importância nos concursos:
  • benfeitorias
  • frutos
  • produtos
Quem não sabe isso não pode sequer pensar em passar em qualquer concurso da área jurídica. BENFEITORIA, ESPÉCIE DE BEM ACESSÓRIO, É TODA OBRA REALIZADA PELO HOMEM NA ESTRUTURA DE UMA COISA COM O PROPÓSITO DE CONSERVÁ-LA (necessária), MELHORÁ-LA (útil) OU EMBELEZÁ-LA (voluptuária). Não existe benfeitoria natural! Toda benfeitoria é artificial. Benfeitoria é obra do homem.  A diferença entre benfeitoria e acessão é a seguinte: a benfeitoria é obra na estrutura da coisa. Se na minha casa foi feita reforma na viga, é benfeitoria. A piscina pode ser benfeitoria ou acessão. A acessão representa aumento de volume na coisa principal. Na benfeitoria você trabalha na estrutura da coisa. A diferença é essa e é tão importante que eu coloquei de outra cor e com destaque.

FRUTOS X PRODUTOS
Fruto é utilidade renovável que a coisa periodicamente produz.  Café, soja, laranja, leite da vaca, etc.. Hoje enquanto eu fazia diligências numa imissão de posse um caseiro me disse que a banana da bananeira só dá uma vez, logo ela NÃO seria FRUTO PRO DIREITO CIVIL! Produto é utilidade não renovável, se esgota. Ex: petróleo, mina de carvão, etc. Piscina geralmente é benfeitoria, mas depende: 

A NATUREZA JURÍDICA DA PISCINA vai depender do lugar ao qual ela está anexada:
  1. Numa clinica de hidroterapia é benfeitoria necessária!
  2. Num colégio particular é benfeitoria útil, por melhorar a utilização da atividade escolar!
  3. Num apartamento privado (Porran...) é voluptuária, causando mero deleite!


Beijo, Bem! 
=*